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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942

Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências

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Art. 3º

As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.840 /1942