Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.840 de 16 de Outubro de 1942
Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica extinta, no Exército, a graduação de sargento-ajudante, consignada no art. 85, § 2º, letra a, do decreto-lei n. 3.864, de 24-11-1941.
Parágrafo único
São, entretanto, conservados os sargentos-ajudantes atualmente existentes, sendo-lhes assegurados os direitos e deveres que, no Estatuto dos Militares, Ihes são devidos.