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Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: A rt. 1º Fica criada, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas.

Publicado por Presidência da República


Parágrafo único

O atual Curso de Formação e Aperfeiçoamento existente na Imprensa Nacional fica integrado na escola ora criada.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores, o cargo de diretor, em comissão, padrão K, e a função de secretário, da escola de aprendizagem de artes gráficas, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).

Art. 3º

O ensino da escola de aprendizagem ora criada será ministrado por professores e assistentes designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do diretor da Imprensa Nacional, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1º

Os professores e assistentes poderão tambem ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

§ 2º

Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais, e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.

§ 3º

Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.638, de 1959)

Art. 4º

Os preceitos relativos à organização da escola serão fixados em regulamento.

Parágrafo único

O regulamento será submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Educação e Saude.

Art. 5º

Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação:

Subseção

VERBA PESSOAL

I

Pessoal em comissão (...) 5:700$0 ll Gratificação de função (...) 1:500$0 lll Honorários por concurso, provas ou ensino (...) 27:660$0

Subseção

VERBA MATERIAL

I

Material permanente:

a

Material de ensino e educação; filmes educativos; material artístico e instrumentos de música; insígnias e bandeiras (...)2:140$0

b

Moveis em geral; artigo de ornamentação; máquinas e utensílios de escritório, biblioteca, dormitório e de enfermaria; aparelho e utensílios de gabinete científico ou técnico(...)2:000$0 ll Material de consumo:

a

Artigo de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, clichês (...) 11:000$0

Art. 6º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro 6 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Subseção

Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942