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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores, o cargo de diretor, em comissão, padrão K, e a função de secretário, da escola de aprendizagem de artes gráficas, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).

Art. 2º do Decreto-Lei 4.804 /1942