Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942
Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios interiores, o cargo de diretor, em comissão, padrão K, e a função de secretário, da escola de aprendizagem de artes gráficas, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).