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Lei nº 3.638 de 6 de Outubro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubro de 1942, que criou a Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas do Departamento de Imprensa Nacional (E.A.G.I.N.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubro de 1942 :

Art. 3º

(...) § 3º Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional.

Art. 2º

O preenchimento de funções de natureza industrial da tabela numérica de mensalistas do Departamento de Imprensa Nacional será feito na seguinte proporção: 2/3 (dois terços), mediante apresentação de certificado de conclusão dos cursos básicos da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, e o têrço restante, por candidatos habilitados em concurso público.

Art. 3º

São transformados em cargos em comissão, símbolo CC-5, as funções gratificadas, símbolo FG-1 e FG-2, de chefe da Divisão de Produção e chefe da Divisão de Administração do Departamento de Imprensa Nacional.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução dêste artigo, no presente exercício, serão atendidas pelos saldos das dotações próprias.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1959