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Artigo 3º da Lei nº 3.638 de 6 de Outubro de 1959

Modifica o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 4.804, de 6 de outubro de 1942, que criou a Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas do Departamento de Imprensa Nacional (E.A.G.I.N.) e dá outras providências.

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Art. 3º

(...) § 3º Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional.[]

Art. 3º

São transformados em cargos em comissão, símbolo CC-5, as funções gratificadas, símbolo FG-1 e FG-2, de chefe da Divisão de Produção e chefe da Divisão de Administração do Departamento de Imprensa Nacional.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da execução dêste artigo, no presente exercício, serão atendidas pelos saldos das dotações próprias.