Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942
Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ensino da escola de aprendizagem ora criada será ministrado por professores e assistentes designados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do diretor da Imprensa Nacional, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º
Os professores e assistentes poderão tambem ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º
Os funcionários designados na forma deste artigo poderão, em casos especiais, e mediante expressa autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão, nessa hipótese, sujeitos a dezoito horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares, sem direito aos honorários estabelecidos no parágrafo seguinte.
§ 3º
Os professôres e assistentes não compreendidos no § 1º dêste artigo perceberão honorários por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas semanais, os quais serão fixados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Imprensa Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.638, de 1959)