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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação:

Art. 5º do Decreto-Lei 4.804 /1942