Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942
Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação: