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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942

Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.

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Art. 4º

Os preceitos relativos à organização da escola serão fixados em regulamento.

Parágrafo único

O regulamento será submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Educação e Saude.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.804 /1942