Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.804 de 6 de Outubro de 1942
Cria, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os preceitos relativos à organização da escola serão fixados em regulamento.
Parágrafo único
O regulamento será submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Educação e Saude.