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Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.

Art. 2º

Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.

Art. 3º

Em caso de necessidade, as Repartições aduaneiras e a Polícia Marítima, à requisição do órgão competente do Ministério da Marinha, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.

Art. 4º

O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.

Art. 5º

Os navios e as embarcações da Marinha de Guerra nacional sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.

Art. 6º

A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º

No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial - nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.

Art. 8º

O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.

Art. 9º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Henrique A. Guilhem. Eurico G. Dutra. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa. Oswaldo Aranha. J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942