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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

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Art. 8º

O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.557 /1942