Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.