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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

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Art. 6º

A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.557 /1942