Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.