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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

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Art. 2º

Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.557 /1942