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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

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Art. 1º

Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.557 /1942