Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942
Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.