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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.557 de 10 de Agosto de 1942

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

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Art. 9º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 4.557 /1942