Decreto-Lei nº 4.123 de 24 de Fevereiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
Os serventuários da Justiça, a que se refere o decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941 , ficam incluidos entre os segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), para efeito do regime de benefícios de família instituido pelo decreto-lei n. 3.347, de 12 de junho de 1941 .
Art. 2º
Para o cômputo dos benefícios e da contribuição mensal de 5 %, á qual ficam sujeitos os serventuários, consideram-se salários-base os padrões de vencimento sobre os quais são calculados os respectivos proventos de aposentadoria.
Art. 3º
Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.
§ 1º
Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.
§ 2º
O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.
Art. 4º
Fica revogado o disposto no artigo 6º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941 .
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Vasco T. Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1942