Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.123 de 24 de Fevereiro de 1942
Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cômputo dos benefícios e da contribuição mensal de 5 %, á qual ficam sujeitos os serventuários, consideram-se salários-base os padrões de vencimento sobre os quais são calculados os respectivos proventos de aposentadoria.