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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.123 de 24 de Fevereiro de 1942

Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências

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Art. 1º

Os serventuários da Justiça, a que se refere o decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941 , ficam incluidos entre os segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (I. P. A. S. E.), para efeito do regime de benefícios de família instituido pelo decreto-lei n. 3.347, de 12 de junho de 1941 .

Art. 1º do Decreto-Lei 4.123 /1942