Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.123 de 24 de Fevereiro de 1942
Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.
§ 1º
Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.
§ 2º
O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.