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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.123 de 24 de Fevereiro de 1942

Estende aos serventuários da Justiça o regime de benefícios de familia dos segurados do I. P. A. S. E. e dá outras providências

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Art. 3º

Aos serventuários compete promover o recolhimento de suas contribuições ao I. P. A. S. E., dentro do mês seguinte àquele a que corresponderem as mesmas contribuições.

§ 1º

Aos que tiverem outros serventuários sob a sua direção compete promover, tambem, o recolhimento das contribuições desse serventuários.

§ 2º

O recolhimento será feito por meio de guia, expedida pelo Corregedor.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 4.123 /1942