Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
A União Nacional dos Estudantes, fundada a 11 de agosto de 1937, é considerada a entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior de todo o país.
A União Nacional dos Estudantes reger-se-á pelos seus estatutos, aprovados por decreto do Presidente da República.
O Ministro da Educação convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.
Fica incorporada à União Nacional dos Estudantes a Confederação dos Desportos Universitários, instituída pelo decreto-lei n. 3.617, de 15 de setembro de 1941.
GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942