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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942

Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior

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Art. 4º

Até a decretação dos novos estatutos da União Nacional dos Estudantes, vigorarão os atuais.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.105 /1942