Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942
Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Até a decretação dos novos estatutos da União Nacional dos Estudantes, vigorarão os atuais.