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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942

Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior

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Art. 2º

A União Nacional dos Estudantes reger-se-á pelos seus estatutos, aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 4.105 /1942