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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942

Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior

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Art. 3º

O Ministro da Educação convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.

Art. 3º do Decreto-Lei 4.105 /1942