Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.105 de 11 de Fevereiro de 1942
Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Educação convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.