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Artigo 751 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 751

Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

Remissões - Leis

I

o juiz ou o tribunal, na sentença:

a

omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b

deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c

declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II

tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

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