Artigo 751 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 751
Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
Remissões - Leis
Lei de Execução Penal, art. 171 - 179
Código Penal, art. 96 - 99
I
o juiz ou o tribunal, na sentença:
a
omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b
deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c
declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
II
tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.