Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 572, Inciso III do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 572

As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II

se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

Remissões - Decisões

III

se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.