Decreto-Lei nº 337 de 16 de Março de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza o Parque Nacional de ltatiaia, criado pelo decreto número 1.713, de 14 de junho de 1937, dispõe sobre as obras necessárias ao mesmo, abre o crédito especial de 150:000$000 e dá outras providencias.
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Carta Constitucional vigente: Considerando que o art. 134 da mesma Carta coloca sob a proteção e especiais cuidados da Nação os monumentos naturais e as paisagens particularmente dotados pela Natureza; Considerando, assim, a conveniência de concretizar as disposições do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937; Considerando, ainda, que o plano de trabalho gradativo adotado para a execução dos serviços necessários ao Parque Nacional de Itatiaia e o local onde os mesmos se processarão requerem uma administração especial; Considerando, finalmente a conveniência de estabelecer, desde já medidas propícias ao movimento turístico na região e intensificadores da defesa e resguardo da fauna e flora nela existente; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao respectivo ministro de Estada, a Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, organizada na forma estabelecida no art. 4º do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937.
Parágrafo único
Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.
Art. 2º
Os membros da Comissão serão nomeados em comissão.
Art. 4º
Fica o governo autorizado a cobrar taxas de ingresso do acampamento no Parque bem como a arrendar os imóveis de, serventia pública que nele construir.
Parágrafo único
A renda arrecadada pela Comissão será recolhida aos cofres públicos e incorporada à receita geral da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
Ficarão sob a jurisdição da Comissão todos os lotes urbanos e os rurais de número 60, 114 e 116 do ex-Núcleo Colonial de Itatiaia e todos os lotes urbanos e rurais e terras devolutas do ex-Núcleo Colonial Visconde de Mauá, pertencente à União.
Parágrafo único
Essas terras poderão, igualmente, ser dadas em arrendamento para construção de, hoteis, pousos, postos de reabastecimento e outras instalações que favoreçam o movimento turístico na região, podendo tambem o Governo permutá-las pelos lotes, situados dentro da área do Parque, imprescindíveis ao mesmo.
Art. 6º
A Polícia do Parque será exercida pela Comissão de conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º
Para atender às despesas com as obras iniciais de organização do Parque Nacional fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de 150 contos de réis.
Art. 8º
O ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938