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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 337 de 16 de Março de 1938

Organiza o Parque Nacional de ltatiaia, criado pelo decreto número 1.713, de 14 de junho de 1937, dispõe sobre as obras necessárias ao mesmo, abre o crédito especial de 150:000$000 e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao respectivo ministro de Estada, a Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, organizada na forma estabelecida no art. 4º do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937.

Parágrafo único

Continuarão dependentes do Jadim Botânico do Rio de Janeiro, sem prejuizo das finalidades do Parque, as terras; com a flora e a fauna nelas existentes, consoante o regime estabelecido pelo Código Florestal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 337 de 16 de Março de 1938