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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 337 de 16 de Março de 1938

Organiza o Parque Nacional de ltatiaia, criado pelo decreto número 1.713, de 14 de junho de 1937, dispõe sobre as obras necessárias ao mesmo, abre o crédito especial de 150:000$000 e dá outras providencias.

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Art. 4º

Fica o governo autorizado a cobrar taxas de ingresso do acampamento no Parque bem como a arrendar os imóveis de, serventia pública que nele construir.

Parágrafo único

A renda arrecadada pela Comissão será recolhida aos cofres públicos e incorporada à receita geral da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto-Lei 337 de 16 de Março de 1938