Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de "bonus" que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937 , e do Decreto-lei n. 574, de 28 de julho de 1938.
Art. 2º
Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:
a
as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;
b
os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.
Art. 3º
Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontaveis pela Carteira de Redescontos.
Parágrafo único
O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.
Art. 4º
Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1940