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Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de "bonus" que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937 , e do Decreto-lei n. 574, de 28 de julho de 1938.

Art. 2º

Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a

as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b

os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.

Art. 3º

Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontaveis pela Carteira de Redescontos.

Parágrafo único

O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.

Art. 4º

Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1940