Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940
Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixada em 15% (quinze por cento) a parcela com que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões obrigatoriamente concorrerão, de seus depósitos ou fundos, para a tomada de "bonus" que forem emitidos nos termos do art. 4º da Lei n. 454, de 9 de julho de 1937 , e do Decreto-lei n. 574, de 28 de julho de 1938.