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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:

a

as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;

b

os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.611 /1940