Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940
Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil:
a
as consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial;
b
os depósitos em dinheiro para garantir a execução dos contratos firmados pelas empresas que exploram serviços de utilidade pública.