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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.