JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.611 /1940