Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940
Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderá exceder de 7% (sete por cento) a taxa de juros dos financiamentos rurais, que foram realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.