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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.611 de 20 de Setembro de 1940

Dispõe sobre os recursos para a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

Os contratos de financiamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, que representam dívidas com prazo para vencimento não superior a um ano, contraídas por pessoas que exerçam, de modo efetivo, atividades na agricultura ou na pecuária, e garantidas por penhor rural, serão, como as cédulas rurais pignoratícias, redescontaveis pela Carteira de Redescontos.

Parágrafo único

O redesconto dessas cédulas ou contratos se realizará a taxa inferior de 2% (dois por cento) à que vigorar para as operações comuns.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.611 /1940