Decreto-Lei 26 de 7 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica criada, na Capital Federal, uma Auditoria de 2ª Entrância ( Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 ), com denominação de Auditoria da 11ª Região Militar e jurisdição comulativa no Exército Marinha e Aeronáutica.
Parágrafo único
Sua jurisdição compreenderá o território da 11ª Região Militar, Comando Militar de Brasília, 6ª Zona Aérea e 7º Distrito Naval.
Art. 2º
Para a composição do quadro funcional da Auditoria são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:
1 de Auditor
1 de Promotor (2ª Categoria)
1 de Advogado-de-Ofício
1 de Escrivão (Símbolo "PJ-3")
3 de Escreventes - Juramentados (Símbolo "PJ-6")
1 de Oficial-de-Justiça (Símbolo "PJ-7")
1 de Auxiliar-de-Escrevente (Símbolo "PJ-10")
2 de Auxiliares-de-Limpeza (Símbolo "PJ-10")
Parágrafo único
Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Promotor, Advogado-de-Ofício e Ofícial-de-Justiça, dois substitutos, denominados 1º e 2º Substitutos, os quais nenhum direito ou vantagem terão, além do vencimento do cargo do substituído e sòmente durante o seu impedimento.
Art. 3º
O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo, será feito na forma da legislação específica em vigor.
Art. 4º
Instalada a Auditoria de que trata êste Decreto-lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para o julgamento.
Art. 5º
Para atender às despesas com a execução do presente Decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 134.446.000 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros) sendo Cr$ 34.446.000 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil cruzeiros) para despesas de pessoal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), para despesas de material, o qual vigorará por dois exercícios e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Zilmar Araripe Ademar de Queiroz Octávio Bulhões Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1966