Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II. 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido. 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a
reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;
b
excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto-lei.
c
manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
d
estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) 3º Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 4º
Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 2º
O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
I
o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II
o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados ( Lei nº 6.404/76, art. 243, § 1º ).
II
o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º) , sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964 , complementada pelo Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) 1º O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente. 2º O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 3º
Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)
Art. 3º
Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.
Art. 4º
O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.
Art. 5º
O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.
Art. 6º
O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1º de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e 20 e 21 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 .
Art. 7º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988