Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
I
o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II
o valor tributável, para os efeitos do item precedente, é o preço normal da operação de venda para terceiros não interdependentes ou coligados ( Lei nº 6.404/76, art. 243, § 1º ).
II
o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1º) , sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 novembro de 1964 , complementada pelo Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de dezembro de 1973 . (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) 1º O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente. 2º O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 3º
Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)