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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 1º

Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II. 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido. 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a

reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe;

b

excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este decreto-lei.

c

manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)

d

estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988) 3º Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste decreto-lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 4º

Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1988)

Art. 1º, c do Decreto-Lei 2.444 /1988