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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.444 /1988