Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste decreto-lei.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
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