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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 6º

O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1º de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e 20 e 21 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 .

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alteração: (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988) (Vide Decreto-lei nº 2.470, de 1988)