JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O regime previsto neste decreto-lei será aplicado a partir de 1º de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e 20 e 21 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 .

Art. 6º do Decreto-Lei 2.444 /1988