Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.