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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 3º

Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alteração: (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988) (Vide Decreto-lei nº 2.470, de 1988)