JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.444 /1988