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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.444 de 29 de Junho de 1988

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

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Art. 4º

O regime previsto neste decreto-lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide alteração: (Vide Decreto-lei nº 2.444, de 1988) (Vide Decreto-lei nº 2.470, de 1988)