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Decreto-Lei nº 2.438 de 26 de Maio de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República .


Art. 1º

As Gratificações de Atividade Técnico-Administrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, percebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a complementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único

Na execução do disposto neste artigo aplica-se a regra do art. 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985 .

Art. 2º

A complementação salarial a que se refere o art. 1º deste decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações a que se referem a Lei nº 7.600, de 15 de maio de 1987 , o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , com as alterações feitas pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decreto-lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987 , ressalvado o direito de opção.

Art. 3º

As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1º deste decreto-lei não se incorporam ao vencimento ou salário.

Art. 4º

A aplicação do disposto neste decreto-lei não poderá resultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratificações e complementação salarial a que se refere o art. 1º, no mês de dezembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gastos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.

Art. 5º

A complementação salarial de que trata este decreto-lei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da aposentadoria.

Art. 6º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu Aluizio Alves Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1988