Decreto-Lei nº 2.364 de 22 de Outubro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O valor do soldo de que trata o art. 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , com a alteração do Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, é fixado em CZ$ 32.931,30 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e um cruzados e trinta centavos), a partir do mês de outubro de 1987, e em CZ$ 36.590,33 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa cruzados e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 1988, observadas as disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 , e Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .
Art. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento da União.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Paulo Roberto Camarinha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1987