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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.364 de 22 de Outubro de 1987

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta do Orçamento da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.364 /1987