Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou Indenização.
Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Nas hipóteses de que trata a alínea "j" do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as de Engenheiro Agrônomo.
Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica incorpora-se também aos proventos do Engenheiro Agrônomo aposentado anteriormente à vigência deste Decreto-lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento da maior referência da Categoria Funcional.
Os funcionários aposentados no cargo de Engenheiro Agrônomo, com as vantagens de cargo em comissão ou função de confiança, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, farão jus à Gratificação de Nível Superior.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU.de 5.3.1985