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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.255 de 4 de Março de 1985