Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário incorpora-se aos proventos do funcionário que a esteja percebendo na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único
O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.