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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.255 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os servidores alcançados por este Decreto-lei continuarão fazendo jus à Gratificação de Nível Superior, durante o exercício, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 4º do Decreto-Lei 2.255 de 4 de Março de 1985